JANELAS ALTAS (VI)
Para um revisão estatutária.
Chegado é o tempo de abordar os mecanismos e instrumentos de cooperação pois que esta, entre nós, aparece difusa, dispersa e com falta de um ponto central de encontro. É conhecido que nos diversos sistemas de recorte federal existe essa peça de articulação que geralmente se encontra num Senado de natureza territorial e/ou nas conferências de presidentes dos entes territoriais. Se ambos os elementos estão ausentes do nosso desenho constitucional não é, contudo, de desconsiderar o seu carácter multilateral que põe em conexão simultânea as Regiões, e estas com o Estado, e o seu carácter bilateral que reduz o número de interlocutores a dois.
São diversos os mecanismos adequados para a canalização dos vários eixos, sejam com funções gerais de informação recíproca, sejam de relacionamento institucional para a prevenção de conflitos. Trata-se de articular a cooperação não só no campo administrativo mas também de verdadeira participação política. Ela inclui tanto a intervenção na função legislativa e regulamentar como nos grandes planos de âmbito estatal. Falamos de um terceiro nível da organização pública, de clarificar a responsabilidade política resultante da adopção de decisões. Este é, pois, um problema da autonomia democrática.
É sabido que em qualquer Estado composto, as relações entre as diversas instâncias territoriais em que se divide o poder devem assentar sobre a cooperação. É uma exigência da realidade, surgida por impossibilidade de compartimentar os sectores de actuação, mas, igualmente, uma necessidade estrutural de funcionamento do Estado autonómico, em relação ao cumprimento dos seus fins constitucionais.
Por isso, não deva pensar-se que a cooperação se estabelece em interesse exclusivo do Estado central, como elemento centralizador. Pelo contrário, as partes interessadas no desenvolvimento de relações de cooperação são as regiões autónomas, enquanto meio daquelas para influenciar as formulações de políticas estatais em todas as áreas donde possam concorrer os poderes e os interesses de ambas as partes. As técnicas de cooperação impedem o monopólio e marginalizam as decisões unilaterais, o que permite ampliar as responsabilidades autonómicas em campos susceptíveis de transferência de competências centralizadas.
É, sobretudo, no âmbito administrativo que surgem, actualmente, alguns mecanismos de cooperação criando, contudo, uma rede de inter-relações que tende a reduzir os parlamentos regionais a meras máquinas de ratificação de decisões pré-estabelecidas em sede executiva, produzindo uma complexidade de processos burocráticos que colocam em perigo real o parlamentarismo. Destaca-se, num primeiro momento, a necessidade de se evoluir para mecanismos parlamentares de cooperação (o actual regime de audição é uma norma esvaziada pelos procedimentos) destaca-se, ainda, a necessidade de aprofundar as iniciativas junto do parlamento nacional; a formalização de uma intervenção regional nas reformas constitucionais; e a avaliação parlamentar dos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade das decisões comunitárias, etc.
Constata-se que as relações de cooperação em Portugal, diferentemente do restante panorama comparado, tomam um balanço pobre que impede o aproveitamento das reais virtudes do sistema autonómico.
Lembramos que as causas da aparição destes instrumentos de cooperação foram o crescimento das tarefas que os poderes públicos territoriais tiveram que afrontar e o alcance supra-territorial dos problemas que tiveram que resolver. Hoje em dia, actuações sobre âmbitos como a educação, saúde, ambiente, obras públicas e telecomunicações não podem encarar-se como sendo responsabilidade de uma só instância.
A primeira constante que se pode apreciar em todos os sistemas é o carácter espontâneo com que apareceram as técnicas de cooperação, em função das necessidades de funcionamento de cada estrutura. À luz da experiência comparada duas asserções parecem, contudo, claras:
a) A regulação jurídica das relações de cooperação só pode dar novo impulso se se tratar de uma regulação adequada à realidade, sem que se imponham obrigações inoportunas e condicionadoras da sua utilização, às partes;
b) O desenvolvimento de técnicas de cooperação só é possível se existe um clima de colaboração, ou seja, quando os próprios intervenientes tomam consciência de que a cooperação é uma necessidade para resolver os problemas comuns.
Assim, a formalização de técnicas de cooperação ainda que seja tecnicamente uma boa solução pode transformar-se em vazio se não existir vontade de cooperar (os artigos 82.º a 84.º do nosso Estatuto são boa prova disso).
Seguros que estamos que o estabelecimento de uma rede de relações de cooperação sólidas pode abrir novas perspectivas que permitam afirmar as posições da Região e o exercício coerente das competências do Estado e das Regiões, em suma, um melhor funcionamento do regime autonómico, em próximo artigo, trataremos das várias técnicas e dimensões práticas desta realidade.
Sé, 7 de Outubro de 2005
Chegado é o tempo de abordar os mecanismos e instrumentos de cooperação pois que esta, entre nós, aparece difusa, dispersa e com falta de um ponto central de encontro. É conhecido que nos diversos sistemas de recorte federal existe essa peça de articulação que geralmente se encontra num Senado de natureza territorial e/ou nas conferências de presidentes dos entes territoriais. Se ambos os elementos estão ausentes do nosso desenho constitucional não é, contudo, de desconsiderar o seu carácter multilateral que põe em conexão simultânea as Regiões, e estas com o Estado, e o seu carácter bilateral que reduz o número de interlocutores a dois.
São diversos os mecanismos adequados para a canalização dos vários eixos, sejam com funções gerais de informação recíproca, sejam de relacionamento institucional para a prevenção de conflitos. Trata-se de articular a cooperação não só no campo administrativo mas também de verdadeira participação política. Ela inclui tanto a intervenção na função legislativa e regulamentar como nos grandes planos de âmbito estatal. Falamos de um terceiro nível da organização pública, de clarificar a responsabilidade política resultante da adopção de decisões. Este é, pois, um problema da autonomia democrática.
É sabido que em qualquer Estado composto, as relações entre as diversas instâncias territoriais em que se divide o poder devem assentar sobre a cooperação. É uma exigência da realidade, surgida por impossibilidade de compartimentar os sectores de actuação, mas, igualmente, uma necessidade estrutural de funcionamento do Estado autonómico, em relação ao cumprimento dos seus fins constitucionais.
Por isso, não deva pensar-se que a cooperação se estabelece em interesse exclusivo do Estado central, como elemento centralizador. Pelo contrário, as partes interessadas no desenvolvimento de relações de cooperação são as regiões autónomas, enquanto meio daquelas para influenciar as formulações de políticas estatais em todas as áreas donde possam concorrer os poderes e os interesses de ambas as partes. As técnicas de cooperação impedem o monopólio e marginalizam as decisões unilaterais, o que permite ampliar as responsabilidades autonómicas em campos susceptíveis de transferência de competências centralizadas.
É, sobretudo, no âmbito administrativo que surgem, actualmente, alguns mecanismos de cooperação criando, contudo, uma rede de inter-relações que tende a reduzir os parlamentos regionais a meras máquinas de ratificação de decisões pré-estabelecidas em sede executiva, produzindo uma complexidade de processos burocráticos que colocam em perigo real o parlamentarismo. Destaca-se, num primeiro momento, a necessidade de se evoluir para mecanismos parlamentares de cooperação (o actual regime de audição é uma norma esvaziada pelos procedimentos) destaca-se, ainda, a necessidade de aprofundar as iniciativas junto do parlamento nacional; a formalização de uma intervenção regional nas reformas constitucionais; e a avaliação parlamentar dos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade das decisões comunitárias, etc.
Constata-se que as relações de cooperação em Portugal, diferentemente do restante panorama comparado, tomam um balanço pobre que impede o aproveitamento das reais virtudes do sistema autonómico.
Lembramos que as causas da aparição destes instrumentos de cooperação foram o crescimento das tarefas que os poderes públicos territoriais tiveram que afrontar e o alcance supra-territorial dos problemas que tiveram que resolver. Hoje em dia, actuações sobre âmbitos como a educação, saúde, ambiente, obras públicas e telecomunicações não podem encarar-se como sendo responsabilidade de uma só instância.
A primeira constante que se pode apreciar em todos os sistemas é o carácter espontâneo com que apareceram as técnicas de cooperação, em função das necessidades de funcionamento de cada estrutura. À luz da experiência comparada duas asserções parecem, contudo, claras:
a) A regulação jurídica das relações de cooperação só pode dar novo impulso se se tratar de uma regulação adequada à realidade, sem que se imponham obrigações inoportunas e condicionadoras da sua utilização, às partes;
b) O desenvolvimento de técnicas de cooperação só é possível se existe um clima de colaboração, ou seja, quando os próprios intervenientes tomam consciência de que a cooperação é uma necessidade para resolver os problemas comuns.
Assim, a formalização de técnicas de cooperação ainda que seja tecnicamente uma boa solução pode transformar-se em vazio se não existir vontade de cooperar (os artigos 82.º a 84.º do nosso Estatuto são boa prova disso).
Seguros que estamos que o estabelecimento de uma rede de relações de cooperação sólidas pode abrir novas perspectivas que permitam afirmar as posições da Região e o exercício coerente das competências do Estado e das Regiões, em suma, um melhor funcionamento do regime autonómico, em próximo artigo, trataremos das várias técnicas e dimensões práticas desta realidade.
Sé, 7 de Outubro de 2005
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